Sumário
O Direito Civil brasileiro é o ponto de partida para compreender toda a estrutura do ordenamento jurídico privado.
Mais do que um conjunto de normas, ele é o alicerce sobre o qual se constroem as relações humanas, familiares e patrimoniais.
Este artigo — primeiro da série “Estudo Completo do Direito Civil Brasileiro” — tem como objetivo apresentar uma visão panorâmica e acessível do que é o Direito Civil, qual sua função na sociedade, como está organizado o Código Civil e de que forma ele se relaciona com a Constituição Federal.
Ao longo desta série, você encontrará explicações detalhadas, exemplos práticos e referências aos principais autores da doutrina civilista.
A ideia é permitir que estudantes, profissionais e curiosos compreendam o funcionamento do Direito Civil brasileiro de forma lógica, atual e conectada à realidade.

A função do Direito Civil na sociedade brasileira
O Direito Civil é o eixo central do ordenamento jurídico privado brasileiro. Ele organiza a vida em sociedade, regula as relações entre pessoas e busca garantir equilíbrio, justiça e segurança nas interações cotidianas. Sua função é estabelecer regras de convivência e assegurar que a liberdade individual se harmonize com o bem coletivo.
Maria Helena Diniz define o Direito Civil como o “ramo do direito privado que regula as relações jurídicas de ordem pessoal e patrimonial entre os membros da sociedade”, desempenhando um papel essencial na estabilidade social e econômica. Ele abrange desde a família e os contratos até os bens e sucessões, servindo como base para quase todas as outras áreas jurídicas.
Em uma sociedade plural como a brasileira, marcada por desigualdades, o Direito Civil cumpre uma função social de pacificação e de limitação do poder privado, evitando abusos e assegurando que os vínculos civis — como propriedade, casamento, contratos e herança — obedeçam aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, solidariedade social e função social da propriedade.
O civilista Miguel Reale (em Lições Preliminares de Direito) explica que o direito civil é uma experiência histórica que equilibra fato, valor e norma: o fato representa as necessidades da vida social; o valor, a justiça e o bem comum; e a norma, a forma pela qual esses valores se concretizam. Essa visão tridimensional revela que o direito civil não é mero conjunto de regras, mas um instrumento de humanização das relações sociais.
Para Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de Direito Civil, o direito civil tem como finalidade “organizar juridicamente a vida privada”, delimitando direitos, deveres e responsabilidades. Ele é o alicerce da vida jurídica, pois “nenhum outro ramo do direito pode prescindir de suas bases conceituais”.
Da mesma forma, Orlando Gomes destaca que o direito civil é o ramo mais estável e duradouro do direito, porque reflete “as estruturas permanentes da vida social”. Ele fornece os fundamentos dos direitos da personalidade, da família e da propriedade — pilares do convívio humano.
Já Silvio Rodrigues ensina que a função do Direito Civil é “disciplinar a conduta do homem nas relações com seus semelhantes e com os bens que o cercam”, sendo um “direito da vida diária”, aplicável tanto às grandes questões econômicas quanto aos pequenos atos da vida comum.
Em síntese, a função do Direito Civil no Brasil é:
- regular as relações privadas com base em princípios de justiça e boa-fé;
- proteger a dignidade humana e o patrimônio;
- organizar as instituições fundamentais da vida social;
- integrar o direito privado aos valores constitucionais.

Principais autores e doutrinas do Direito Civil brasileiro
O estudo do direito civil brasileiro foi construído sobre uma base doutrinária rica. Entre os principais autores, destacam-se:
- Clóvis Beviláqua, autor do Código Civil de 1916, considerado o “pai do direito civil brasileiro”, que introduziu a sistematização moderna das relações privadas.
- Caio Mário da Silva Pereira, cuja obra Instituições de Direito Civil continua sendo uma das mais influentes nos cursos jurídicos e tribunais.
- Maria Helena Diniz, com sua coleção Curso de Direito Civil Brasileiro, que consolida uma abordagem técnico-filosófica e atualizada, incorporando valores constitucionais.
- Miguel Reale, que fundamentou o pensamento civil contemporâneo com sua teoria tridimensional do direito.
- Silvio Rodrigues e Washington de Barros Monteiro, que ajudaram a traduzir o direito civil em linguagem prática, aproximando-o da realidade do operador jurídico.
- Orlando Gomes, que enfatizou o caráter social e evolutivo do direito civil, influenciando as reformas do Código Civil de 2002.
Esses autores refletem correntes diversas — positivistas, humanistas, sociológicas e axiológicas — que juntas compõem a identidade plural do Direito Civil brasileiro.
As Fontes do Direito Civil: de onde nasce o Direito Privado
Antes de aprofundar a estrutura do Código, é importante compreender de onde vem o Direito Civil — ou seja, suas fontes formais.
O termo “fonte” representa a origem das normas jurídicas, aquilo que confere validade e autoridade às regras que regem as relações privadas.
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente em seu artigo 4º, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito.
Esses três elementos, somados à própria lei, formam o conjunto clássico das fontes do Direito Civil:
- A Lei – É a principal fonte do direito positivo. No campo civil, inclui o Código Civil, leis complementares e especiais, decretos e regulamentos.
- Os Costumes – São práticas sociais reiteradas e aceitas pela coletividade, que se tornam obrigatórias pela convicção de que exprimem justiça.
- A Jurisprudência – Embora não seja fonte formal, influencia fortemente o direito civil, pois orienta a interpretação das normas pelos tribunais.
- A Doutrina – Contribui com o estudo científico do Direito, oferecendo conceitos e fundamentos teóricos que sustentam a aplicação prática das leis.
- Os Princípios Gerais do Direito – Servem como diretrizes de interpretação, garantindo coerência ao sistema jurídico. Entre eles estão a boa-fé, a função social, a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica.
Essas fontes trabalham de forma integrada e dinâmica, garantindo que o Direito Civil possa se adaptar às transformações sociais sem perder sua coerência e previsibilidade.

Como o Direito Civil é Organizado no Brasil
Estrutura Geral do Código Civil Brasileiro
O Código Civil brasileiro é a espinha dorsal do direito privado, funcionando como o alicerce das relações jurídicas entre particulares. A atual organização do Direito Civil segue o modelo sistemático adotado pela Lei nº 10.406/2002 — o Código Civil de 2002 — que substituiu o antigo Código de 1916, modernizando conceitos e incorporando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade.
O Código Civil está dividido em duas grandes partes: a Parte Geral e a Parte Especial. Essa estrutura reflete o movimento de codificação inspirado na tradição romano-germânica, em que o direito civil é construído de forma lógica e escalonada, partindo das noções mais abstratas para as aplicações práticas.

Parte Geral do Código Civil
A Parte Geral é o núcleo da teoria geral do direito civil, pois contém os conceitos fundamentais que se aplicam a todas as relações jurídicas civis. Ela é composta por três grandes blocos temáticos:
A Parte Geral abrange os arts. 1º a 232 do Código Civil.
Ela contém os conceitos estruturais e universais aplicáveis a todo o direito privado.
| TEMA | ARTIGOS | PRINCIPAIS IDEIAS |
|---|---|---|
| Pessoas Naturais | arts. 1º a 21 | Personalidade civil (início no nascimento com vida), capacidade de direito e de fato, domicílio, direitos da personalidade. |
| Pessoas Jurídicas | arts. 40 a 69 | Conceito, natureza, constituição, responsabilidade e dissolução das pessoas jurídicas de direito privado. |
| Domicílio Civil | arts. 70 a 78 | Define o domicílio das pessoas naturais e jurídicas. |
| Bens | arts. 79 a 103 | Classificação e categorias: móveis, imóveis, fungíveis, consumíveis, divisíveis, públicos e particulares. |
| Fatos Jurídicos | arts. 104 a 232 | Negócios jurídicos (requisitos de validade, defeitos, nulidade), prescrição, decadência e prova. |
📌 Importante:
Esses dispositivos formam o núcleo da teoria geral do direito civil, pois seus conceitos são aplicáveis a todos os outros livros do Código.
- Pessoas: Trata dos sujeitos de direito — pessoas naturais e jurídicas —, sua personalidade, capacidade civil, domicílio e direitos da personalidade. Segundo Maria Helena Diniz, essa parte reflete a base antropocêntrica do direito civil contemporâneo: o ser humano é o centro de proteção jurídica. A pessoa é reconhecida como sujeito de dignidade, e não apenas titular de direitos patrimoniais.
- Bens: Regula os bens que podem ser objeto de relações jurídicas: móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, divisíveis e indivisíveis, públicos e particulares. O estudo dos bens é essencial, pois a posse, a propriedade e a transmissão patrimonial estão no coração das relações civis. A teoria geral dos bens fornece as categorias que se aplicam a todas as situações patrimoniais.
- Fatos Jurídicos: Aqui se estuda como o direito nasce, se modifica e se extingue. Inclui os conceitos de fatos jurídicos em sentido amplo, atos jurídicos, negócios jurídicos, prescrição, decadência e prova. Para Caio Mário da Silva Pereira, essa parte constitui “a engrenagem de funcionamento da vida civil”, pois explica como as normas jurídicas produzem efeitos na prática.
O Papel da Parte Geral na Teoria Geral do Direito Civil
A teoria geral do direito civil não é apenas um conjunto de conceitos abstratos: ela tem a função de integrar todas as partes do Código. A Parte Geral serve como alicerce lógico para toda a interpretação civilista.
Por exemplo:
- o conceito de capacidade influencia o direito de família e os contratos;
- o conceito de negócio jurídico é essencial para obrigações e sucessões;
- as regras de prescrição e decadência se aplicam a todo o direito privado.
Como explica Miguel Reale, o sistema civil é orgânico e interdependente: cada parte se sustenta na outra, formando um todo coerente. Isso reflete sua teoria tridimensional (fato, valor e norma), em que o Código Civil busca harmonizar a realidade social (fato), os ideais de justiça (valor) e a norma jurídica.

Parte Especial do Código Civil
A Parte Especial aplica os conceitos gerais a situações concretas, dividindo-se em cinco grandes livros.
A Parte Especial vai do art. 233 ao art. 2.046.
Ela aplica os conceitos gerais da Parte Geral a situações concretas.
| LIVRO | ARTIGOS | CONTEÚDO |
|---|---|---|
| Livro I – Do Direito das Obrigações | arts. 233 a 965 | Obrigações, contratos, responsabilidade civil e títulos de crédito. |
| Livro II – Do Direito de Empresa | arts. 966 a 1.195 | Empresário, sociedade empresária, nome empresarial e estabelecimento. |
| Livro III – Do Direito das Coisas | arts. 1.196 a 1.510 | Posse, propriedade, usufruto, servidões, penhor, hipoteca e anticrese. |
| Livro IV – Do Direito de Família | arts. 1.511 a 1.783-A | Casamento, união estável, parentesco, filiação, poder familiar e alimentos. |
| Livro V – Do Direito das Sucessões | arts. 1.784 a 2.027 | Herança, testamento, sucessão legítima e testamentária. |
| Disposições Finais e Transitórias | arts. 2.028 a 2.046 | Regras de transição e revogações do Código anterior (1916). |
Livro I – Do Direito das Obrigações
Regula as relações patrimoniais entre pessoas — contratos, títulos de crédito, responsabilidade civil e adimplemento das obrigações.
A teoria geral das obrigações estabelece princípios como autonomia da vontade, função social do contrato e boa-fé objetiva, que orientam toda a vida econômica.
Livro II – Do Direito de Empresa
Inovação trazida pelo Código de 2002, esse livro substituiu a antiga noção de “direito comercial” por direito de empresa, ampliando a aplicação civil às atividades empresariais.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, isso consolidou a unificação do direito privado, em que o empresário é visto como sujeito civil, mas com regime próprio.
Livro III – Do Direito das Coisas
Abrange a posse, a propriedade e os direitos reais (como usufruto, servidões e hipoteca). Aqui se manifesta a função social da propriedade, um dos pilares da constitucionalização do direito civil.
Livro IV – Do Direito de Família
Disciplina as relações familiares — casamento, união estável, filiação, poder familiar, alimentos e tutela. Essa parte foi profundamente influenciada pela Constituição Federal de 1988, que colocou a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre cônjuges e filhos como princípios estruturantes.
Livro V – Do Direito das Sucessões
Regula a transmissão do patrimônio após a morte, incluindo herança, testamentos e legítima. Essa parte assegura a continuidade das relações jurídicas e a proteção da família e dos herdeiros.

A Estrutura Complementar: Leis Especiais e a LINDB
Além do Código Civil, o Direito Civil contemporâneo se apoia em leis especiais que tratam de temas Além do Código Civil, o Direito Civil contemporâneo se apoia em um conjunto de leis especiais que tratam de temas específicos e acompanham a evolução da sociedade brasileira. Essas leis não substituem o Código, mas dialogam com ele, adaptando o direito privado às novas realidades sociais, econômicas e tecnológicas.
Entre as principais leis complementares estão:
- Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) – também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão, promove a dignidade da pessoa humana e a igualdade de direitos, reformulando dispositivos do próprio Código Civil, especialmente aqueles relacionados à capacidade civil e à tutela das pessoas com deficiência.
- Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) – disciplina o registro civil das pessoas naturais e jurídicas, bem como os registros imobiliários e de títulos, garantindo publicidade, autenticidade e segurança jurídica aos atos e relações civis.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) – embora possua autonomia, está intimamente ligado à teoria geral do direito civil, pois regula relações contratuais e de responsabilidade civil entre fornecedores e consumidores. Aplica princípios como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, pilares do direito privado contemporâneo.
- Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) – reforça a proteção integral da criança e do adolescente, princípio que também influencia o Direito de Família e a interpretação civilista sobre temas como poder familiar, adoção e guarda.
- Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) e Lei de Condomínios e Incorporações (Lei nº 4.591/1964) – tratam das relações locatícias e do regime de propriedade condominial, aplicando conceitos fundamentais da parte geral do direito civil, como posse, propriedade e obrigações.
- Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977) – modernizou o Direito de Família, incorporando princípios de autonomia pessoal, igualdade entre os cônjuges e proteção da dignidade individual, valores reafirmados pela Constituição Federal de 1988.
Essas normas demonstram que o direito privado brasileiro é dinâmico e plural, estruturado sobre um sistema aberto e integrado. O Código Civil atua como o núcleo estruturante, enquanto as leis especiais concretizam valores constitucionais como dignidade da pessoa humana, solidariedade e função social, tornando o ordenamento jurídico mais sensível às demandas contemporâneas.
A Função da LINDB na Teoria Geral do Direito Civil
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), originalmente o Decreto-Lei nº 4.657/1942 e atualizada pela Lei nº 13.655/2018, tem papel essencial dentro da teoria geral do direito civil.
A LINDB funciona como um verdadeiro manual de aplicação do Direito, estabelecendo regras de interpretação, integração e vigência das normas jurídicas. Segundo Maria Helena Diniz, ela “garante a unidade do ordenamento jurídico, orientando o jurista sobre como aplicar a lei no tempo, no espaço e em relação às demais normas”.
Principais funções da LINDB no contexto da teoria geral do direito civil:
- Aplicação da lei no tempo e no espaço – os artigos 1º e 2º estabelecem que a lei deve ter efeitos prospectivos, evitando retroatividade e conflitos intertemporais.
- Interpretação e integração das normas jurídicas – os artigos 4º e 5º determinam que, na ausência de norma específica, o juiz deve recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
- Proteção da segurança jurídica – o artigo 6º resguarda os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- Racionalidade e eficiência das decisões públicas – os artigos 20 e 21 (incluídos em 2018) obrigam que autoridades e juízes considerem as consequências práticas de suas decisões e evitem interpretações que gerem insegurança ou irracionalidade.
Essas diretrizes fazem da LINDB um instrumento essencial para a coerência e estabilidade do sistema jurídico, garantindo que o Código Civil seja interpretado conforme os valores constitucionais e os princípios fundamentais do direito.

O Código Civil e a Constituição Federal: uma relação de unidade e fundamento
O Código Civil e a Constituição Federal mantêm uma relação de interdependência e complementaridade que define a estrutura do ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo.
Enquanto a Constituição estabelece os princípios e valores fundamentais do Estado e da sociedade, o Código Civil é o instrumento que concretiza esses valores nas relações privadas, traduzindo os direitos e deveres constitucionais em normas aplicáveis ao convívio cotidiano entre as pessoas.
1. A Constituição como fundamento do sistema civil
A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova era para o direito civil brasileiro ao consagrar princípios como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a igualdade (art. 5º, caput e I), a função social da propriedade (art. 5º, XXIII) e a solidariedade social (art. 3º, I).
Esses valores se tornaram fundamento interpretativo e normativo para todo o direito privado.
O Código Civil de 2002 foi elaborado já sob a influência direta da Constituição, buscando adequar-se à sua ordem axiológica. Diferentemente do Código de 1916 — de inspiração patrimonialista e individualista —, o novo código foi concebido em um contexto em que a pessoa passou a ser o centro do sistema jurídico.
Como observa Maria Helena Diniz, “a Constituição é o alicerce sobre o qual repousa o Código Civil, que não pode contrariar seus princípios, mas sim desenvolvê-los e concretizá-los”.
Portanto, a Constituição funciona como o marco orientador da legislação civil, determinando não apenas o conteúdo, mas também a forma de aplicação das normas civis.
2. O Código Civil como instrumento de concretização dos direitos constitucionais
O Código Civil é a base do direito privado, regulando as relações entre pessoas naturais e jurídicas — tanto no campo pessoal quanto no patrimonial.
A sua função é dar efetividade aos direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, especialmente no que diz respeito à proteção da dignidade humana, à liberdade contratual e à segurança jurídica.
Diversos dispositivos do Código Civil demonstram essa sintonia com o texto constitucional. Entre os mais significativos estão:
- Art. 11 a 21 – Protegem os direitos da personalidade, assegurando a inviolabilidade da honra, da imagem, da vida privada e do nome;
- Art. 421 e 422 – Estabelecem que a liberdade contratual deve observar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva;
- Art. 1.228, §1º – Determina que o direito de propriedade deve ser exercido conforme sua função social, refletindo o art. 5º, XXIII, da Constituição;
- Art. 1.511 e 1.565 – Reconhecem a igualdade entre cônjuges e a proteção da família como núcleo essencial da sociedade;
- Art. 1.596 – Reafirma a igualdade entre os filhos, sejam eles biológicos ou adotivos.
Esses exemplos evidenciam que o Código Civil não atua isoladamente, mas como instrumento de concretização dos valores constitucionais dentro da vida privada. Ele transforma princípios abstratos em regras operacionais, aplicáveis nas relações familiares, contratuais e patrimoniais.
3. Unidade do ordenamento e diálogo entre Constituição e Código Civil
O ordenamento jurídico brasileiro é uno e hierarquizado.
No topo, está a Constituição Federal, que irradia seus efeitos para todos os ramos do Direito. O Código Civil, embora seja uma lei infraconstitucional, é um dos principais veículos de concretização dos direitos fundamentais.
O jurista Miguel Reale, um dos redatores do Código Civil de 2002, destacou que “o novo Código nasce sob a égide da Constituição de 1988, sendo expressão de uma concepção ética, social e humanista do direito privado”.
Isso significa que o Código Civil deve ser interpretado de modo conforme à Constituição, preservando sua coerência com os princípios constitucionais.
O diálogo entre o Código Civil e a Constituição Federal cria um sistema integrado, em que a Constituição fornece os valores e diretrizes, e o Código os instrumentaliza e concretiza. Essa relação não é de subordinação passiva, mas de colaboração normativa: ambos compõem um mesmo corpo de sentido jurídico, voltado à realização da justiça e da dignidade humana.
4. Princípios constitucionais refletidos no Código Civil
A convergência entre o Código Civil e a Constituição manifesta-se especialmente por meio de princípios jurídicos.
Eles atuam como pontes normativas, permitindo a aplicação direta dos valores constitucionais às relações privadas. Entre os principais, destacam-se:
- Dignidade da pessoa humana – é o fundamento do sistema civil; sustenta os direitos da personalidade e limita o exercício da autonomia privada.
- Solidariedade social – impõe que os direitos sejam exercidos com respeito ao outro, refletindo-se na boa-fé e na função social.
- Função social da propriedade e do contrato – transforma o direito civil em um instrumento de equilíbrio entre liberdade individual e justiça social.
- Igualdade substancial – orienta as relações familiares, contratuais e sucessórias, impedindo discriminações.
- Boa-fé objetiva – exige comportamento ético e leal nas relações jurídicas, sendo a expressão prática da moralidade constitucional no direito privado.
Esses princípios mostram que o Código Civil é mais do que um conjunto técnico de regras: ele é um sistema valorativo impregnado pelos ideais constitucionais.
5. Interpretação conforme a Constituição
A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico fundamental para o aplicador do direito civil.
Segundo esse método, toda norma infraconstitucional deve ser interpretada de modo que preserve sua compatibilidade com a Constituição e promova a realização dos valores constitucionais.
Assim, o juiz, o advogado e o estudioso do direito civil não podem limitar-se à leitura literal do Código. Devem considerar o contexto constitucional em que a norma se insere.
Por exemplo, ao interpretar um contrato, deve-se buscar não apenas o cumprimento formal do acordo, mas também a preservação da dignidade das partes e o equilíbrio das prestações, conforme o art. 421 do Código Civil e os princípios da Constituição.
Essa forma de interpretação garante a unidade e a coerência do sistema jurídico, evitando contradições entre o direito civil e o direito constitucional.
O Direito Civil como base da vida jurídica
O Direito Civil brasileiro é mais do que um ramo do direito — é o coração do ordenamento jurídico privado e o reflexo dos valores que orientam a vida em sociedade.
Por meio dele, garantem-se direitos fundamentais como a propriedade, a liberdade contratual, a personalidade e a família.
Com o Código Civil de 2002, o país consolidou um modelo jurídico moderno e humanizado, que coloca a pessoa humana no centro da proteção jurídica, harmonizando liberdade e solidariedade, autonomia e função social.
Estudar o Direito Civil é compreender como as leis moldam a convivência, o patrimônio e os vínculos que sustentam a vida cotidiana.
É por isso que todo estudante e profissional do Direito precisa dominar seus conceitos e fundamentos: o civil é o ponto de partida de toda a formação jurídica.
Próximo artigo da série: Breve História do Direito Civil e dos Códigos Brasileiros #2
No próximo artigo, daremos continuidade à nossa série com um panorama envolvente sobre a evolução histórica do Direito Civil, desde suas origens no Direito Romano até a consolidação do Código Civil de 2002.
Você entenderá como os grandes marcos históricos — o Código Napoleônico, o Código Alemão e o Código Civil de 1916 — influenciaram a formação do direito privado brasileiro.
Não perca o próximo capítulo:
“Breve História do Direito Civil e dos Códigos Brasileiros” — descubra como o passado moldou o sistema jurídico que usamos hoje.
Fontes Usadas
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1 – Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2012.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
- GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
- RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2019.





Anys, parabéns pela iniciativa. Eu gostei do site por três motivos:
1. Entrega o que promete: compreensão do Direito Civil de forma lógica, atual e com o pé na realidade;
2. Não é um material denso, mas panorâmico;
3. Os layouts são comedidos (por exemplo: as tabelas não poluem, mas funcionalizam a leitura).